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Primeira parcela do 13º salário só pode ser paga até hoje

O atraso ou não pagamento é considerado infração, podendo resultar em multas ao empregador

Da Reportagem

Publicado em 30/11/2017 às 12:02

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Os empregadores de todo país tem até hoje para pagar a primeira parcela do 13º salário aos trabalhadores / Divulgação

Os empregadores de todo país tem até hoje para pagar a primeira parcela do 13º salário aos trabalhadores. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

O atraso ou não pagamento é considerado infração, podendo resultar em multas ao empregador.  

“O valor da multa é de R$ 170,25 por empregado, e pode ser dobrado em caso de reincidência”, alerta o consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, Fabiano Giusti.

Como é feito o cálculo?

O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

“As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta o consultor da Confirp.

Existem descontos?

Como em um salário normal, também ocorrem descontos no 13º, porém somente na segunda parcela. Esses descontos são Imposto de Renda (IR), contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pensões alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas.

E em caso de demissões?

O valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde o benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias. Caso o pagamento caia em feriado, deverá ser antecipado.

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